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terça-feira, 2 de outubro de 2012

Decisão concedendo liminar 
Ante o exposto, DEFIRO a tutela liminar para: 1. Em relação ao Estado de Santa Catarina: a) providenciar, no prazo de resposta, a exibição dos documentos referentes à planta de imóveis, objetos da presente ação, identificando em que matrícula estão edificadas as benfeitorias utilizadas pelo complexo penitenciário, sob pena de multa diária, a qual fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser custeada pela pessoa física do chefe do Poder Executivo; e, b) promova, imediatamente, seu poder de polícia, exercendo a fiscalização sobre o complexo penitenciário da Colônia Penal Agrícola de Palhoça, resguardando o uso do mesmo para o fim a que se destina, sob pena de multa diária, a qual fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser custeada pela pessoa física do chefe do Poder Executivo. 2. Em relação ao Governador do Estado de Santa Catarina: Promover, no prazo de 60 (sessenta) dias, a adoção das providências necessárias ao integral atendimento das condicionantes previstas no Decreto n. 1005, de dezembro de 2007. 3. Em relação ao Município de Palhoça: a) promover a interrupção imediata de toda e qualquer obra promovida pelo Município, em toda a área em que se encontra localizada atualmente a Colônia Penal Agrícola de Palhoça, inclusive nas áreas sem benfeitorias, sob pena de multa diária, a qual fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser custeada pela pessoa física do chefe do Poder Executivo Municipal; b) abster-se de promover qualquer intervenção/obra nova no local, sob pena de multa diária, a qual fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser custeada pela pessoa física do chefe do Poder Executivo Municipal; e, c) proceda a apresentação, no prazo de respostas, das licenças ambientais referentes ao aterro realizado para a abertura da via pública na área repassada ao Grupo Rodobens, acompanhado do estudo de viabilidade para a realização da rua, sob pena de multa diária, a qual fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser custeada pela pessoa física do chefe do Poder Executivo Municipal. 4. Em relação às empresas Rodobens Negócios Imobiliários S/A e Terra Nova Rodobens Incorporadora Imobiliária Residence IV SPE Ltda.: a) proceder a interrupção imediata de toda e qualquer obra sobre o inteiro teor da área em que se encontra localizada atualmente a Colônia Agrícola Penal de Palhoça, inclusive nas áreas sem benfeitorias, sob pena de multa diária, a qual fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais); e, b) abster-se de promover qualquer intervenção/obra nova no local, sob pena de multa diária, a qual fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 5. Ademais: a) Oficie-se o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Palhoça para que promova o bloqueio das matrículas imobiliárias n. 7.192, 9.081, 16.493 e 46.111, impedindo qualquer transferência das matrículas referentes aos imóveis onde funciona o complexo penitenciário da Colônia Agrícola de Palhoça; b) Cite-se e Intimem-se, em regime de plantão.

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