RÉU
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
:
TERRA NOVA RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA - PALHOCA III - SPE LTDA
DECISÃO (liminar/antecipação da tutela)
A parte autora comprovou que houve um atraso na entrega do imóvel. Foi concedida uma prorrogação de seis meses para entrega do imóvel e mesmo tal prorrogação foi descumprida.
De outra parte, não há que se falar em prazo indeterminado de entrega do imóvel. Se o prazo para o entrega do imóvel fosse indeterminado, o prazo para o pagamento das prestações do imóvel também deveriam ser indeterminados. O contrato vale para ambas as partes e não apenas para o consumidor, que é a parte mais fraca.
Por outro lado, deveria a Caixa Econômica Federal ter pressionado a Construtora que entregasse o imóvel a tempo, a fim de não prejudicar a parte autora. Com efeito, a Caixa está a auferir lucros com os juros. Assim, ela também teria que ajudar e pressionar a Construtora a entregar as chaves do imóvel. Não tendo comprovado nenhum esforço no sentido de obrigar a Construtora a cumprir o contrato, a Caixa é parte legítima para responder ao feito.
Lembre-se que a parte autora está a pagar pesadas prestações do financiamento e do seguro e não está a habitar o imóvel. Além disso, está a pagar aluguel, em razão do atraso na entrega do imóvel, o que causa prejuízos para o sustento de sua família, o que constitui perigo de dano irreparável.
No entanto, os aluguéis vencidos, já pagos, não possuem natureza alimentar não devendo ser pagos pelos réus. Somente os aluguéis vincendos é que deverão ser pagos pela Construtora, até a entrega do imóvel, eis que possuem natureza alimentar e estão a impedir o sustento da família.
Ante o exposto, defiro em parte o pedido liminar para determinar à Construtora Rodobens que pague os aluguéis vincendos a partir da presente data até a entrega das chaves do imóvel, bem como entregue as chaves do imóvel e o habite-se no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa de R$ 1.000,00 ao dia.
Cite-se. Intimem-se.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
Florianópolis, 21 de novembro de 2012.
Marcelo Krás Borges
Juiz Federal
TERRA NOVA RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA - PALHOCA III - SPE LTDA
DECISÃO (liminar/antecipação da tutela)
A parte autora comprovou que houve um atraso na entrega do imóvel. Foi concedida uma prorrogação de seis meses para entrega do imóvel e mesmo tal prorrogação foi descumprida.
De outra parte, não há que se falar em prazo indeterminado de entrega do imóvel. Se o prazo para o entrega do imóvel fosse indeterminado, o prazo para o pagamento das prestações do imóvel também deveriam ser indeterminados. O contrato vale para ambas as partes e não apenas para o consumidor, que é a parte mais fraca.
Por outro lado, deveria a Caixa Econômica Federal ter pressionado a Construtora que entregasse o imóvel a tempo, a fim de não prejudicar a parte autora. Com efeito, a Caixa está a auferir lucros com os juros. Assim, ela também teria que ajudar e pressionar a Construtora a entregar as chaves do imóvel. Não tendo comprovado nenhum esforço no sentido de obrigar a Construtora a cumprir o contrato, a Caixa é parte legítima para responder ao feito.
Lembre-se que a parte autora está a pagar pesadas prestações do financiamento e do seguro e não está a habitar o imóvel. Além disso, está a pagar aluguel, em razão do atraso na entrega do imóvel, o que causa prejuízos para o sustento de sua família, o que constitui perigo de dano irreparável.
No entanto, os aluguéis vencidos, já pagos, não possuem natureza alimentar não devendo ser pagos pelos réus. Somente os aluguéis vincendos é que deverão ser pagos pela Construtora, até a entrega do imóvel, eis que possuem natureza alimentar e estão a impedir o sustento da família.
Ante o exposto, defiro em parte o pedido liminar para determinar à Construtora Rodobens que pague os aluguéis vincendos a partir da presente data até a entrega das chaves do imóvel, bem como entregue as chaves do imóvel e o habite-se no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa de R$ 1.000,00 ao dia.
Cite-se. Intimem-se.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
Florianópolis, 21 de novembro de 2012.
Marcelo Krás Borges
Juiz Federal